Atos Administrativos

Atos administrativos




CONCEITO:
    É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles)
Requisitos:
Competência
Finalidade
- Forma
- Motivo
Objeto
DICA: COM FI FOR MOB
COMPETÊNCIA  
    É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.
        Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE  
    É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA
    É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.       
MOTIVO
    É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
    Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz  que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
OBJETO
    É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
Atributos
Conceito: os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, tem atributos que lhes conferem características peculiares ou qualidades.
-Presunção de Legitimidade e Veracidade
-Imperatividade
-Auto-executoriedade
-Tipicidade
DICA: PATI

Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade.-  Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).- Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.Autoexecutoriedade-  A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.- A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:· Exigibilidade: meios indiretos de coerção.Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.· Executoriedade: meios diretos de coerção.Exemplo: apreensão de mercadorias.
Imperatividade-  A  Administração impõe suas decisões, independentemente da vontade ou concordância do particular afetado.Tipicidade- Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.

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